sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Novos prazos do PAF no RJ e troca de ECF sem MFD

Foi publicado no DO-RJ em 03/11/2010 a resolução 341 de 29/10/2010 que determina os novos prazos para implantação do PAF-ECF no Rio de Janeiro. A novidade é que o mesmo prazo vale para a cesassão de  uso de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem Memória de Fita Detalhe (MFD), ou seja, os ECF's matriciais terão de ser substituídos pelos MFD.

Segue a íntegra da resolução.


“Resolução 341 Sefaz, de 29-10-2010.
Estabelece prazos para cessação de uso de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem Memória de Fita Detalhe (MFD) e para adequação de Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF)..
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 114/08, de 26 de setembro de 2008, tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/010.680/2010,
RESOLVE:
Art. 1º- O equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua Memória de Fita Detalhe (MFD) deverá ter seu uso cessado, no prazo estabelecido no Anexo desta Resolução, conforme a receita bruta anual da totalidade dos estabelecimentos da empresa usuária, localizados no Estado do Rio de Janeiro, relativa ao ano base de 2009.
§ 1º- Vencido o prazo a que se refere o caput, fica cancelada a autorização de uso de ECF sem MFD, devendo o estabelecimento usuário observar o disposto na Resolução SEFAZ nº 243/2009, para comunicar a cessação de uso do equipamento ao sistema de ECF desta SEFAZ.
§ 2º- A utilização de ECF sem MFD após o prazo estabelecido no caput sujeita o estabelecimento à penalidade prevista no inciso XXXVII, alínea “b” do art. 59 da Lei nº 2.657/1996.
§ 3º – Fica vedada a realização de intervenção técnica em ECF sem MFD após o prazo estabelecido no Anexo desta Resolução, exceto no caso de intervenção técnica para cessação de uso do ECF.
Art. 2º – O art. 2º da Resolução SEFAZ nº 217, de 27 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Os contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) autorizados ao uso até 31 de outubro de 2009 devem providenciar a substituição do programa aplicativo em uso por Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), de que trata o Convênio ICMS 15/2008, cadastrado e autorizado ao uso neste Estado, no prazo estabelecido no anexo desta Resolução, conforme receita bruta anual da empresa usuária relativa ao ano base de 2009.
§ 1º- Vencido o prazo a que se refere o caput fica cancelada a autorização de uso de ECF sem o uso do PAF-ECF previamente registrado no Sistema ECF desta Secretaria.
§ 2º- A utilização do ECF após o cancelamento da autorização a que se refere o § 1º deste artigo sujeita o estabelecimento à penalidade prevista no inciso XXXVII, alínea “b” do art. 59 da Lei nº 2.657/96.
§ 3º – A empresa desenvolvedora de PAF-ECF deverá comunicar a Subsecretaria Adjunta de Fiscalização – SAF a recusa ou o impedimento do estabelecimento usuário quanto à substituição do PAF-ECF nos termos deste artigo.”.
Art. 3º – O Anexo da presente Resolução deverá ser acrescentado à RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 217, de 27 de julho de 2009, dela passando a ser parte integrante.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO
RECEITA BRUTA ANUAL – 2009 | PRAZO
Receita: Superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais)
Prazo: 31 de março de 2011.
Receita: Superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.400.000,00 (dois milhões de reais)
Prazo: 30 de junho de 2011
Receita: a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais)
Prazo: 30 de setembro de 2011
Receita: Superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos quarenta mil reais)
Prazo: 31 de dezembro de 2011

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