terça-feira, 14 de maio de 2013

LEI 12.741, Obriga a destacar impostos em Notas e Cupons Fiscais


A partir do dia 10/6/13, as notas ou cupons fiscais de venda emitidas no Brasil deverão informar os percentuais de impostos que incidem no preço final de cada mercadoria ou serviço comercializado. O comércio também poderá fornecer tais informações ao consumidor por meio de painéis dispostos em seus estabelecimentos. As determinações constam da nova lei 12.741/12, recém-sancionada pela presidente Dilma Rousseff, embora estejam previstas há 24 anos no texto da CF.
A nova legislação exige que as notas fiscais discriminem no preço dos bens, produtos e serviços o percentual e o valor aproximado, em reais, de cerca de sete impostos: o municipal ISS, estadual ICMS, e outros cinco tributações federais (IOF, IPI, PIS/Pasep. COFINS e CIDE). Já o imposto de importação deve ser exibido apenas se representar mais de 20% da carga tributária total.
O advogado Thiago Mahfuz Vezzi, responsável pela área do consumidor do escritório Salusse Marangoni Advogados, lembra que, pela nova lei, passa a ser direito básico do consumidor obter a informação do valor do imposto que incide sobre o valor do produto. Para o especialista, o interessante, no entanto, é ressaltar que a lei não altera o artigo 31 do CDC, que dispõe sobre a oferta do produto.
O especialista explica que esse artigo do CDC estabelece que a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. “Ou seja, a distinção entre o valor do produto e o valor do imposto que sobre ele incide, não precisará constar na etiqueta de venda ou, nos casos de venda on-line, na oferta do produto. Essa distinção apenas deverá constar na nota fiscal ou equivalente, nos termos do artigo 1º da lei 12.741/12”, comenta.
Diante disso, conclui Vezzi, a lei pode gerar – até valendo-se de modelos de outros países – dúvidas de interpretação. “O fornecedor poderá expor seus produtos sem o valor do imposto, e informá-lo apenas no momento do pagamento da compra, ou deverá informar o valor total do produto na oferta. Na primeira hipótese, será importante uma reeducação do consumidor, para que entenda que sobre o preço anunciado haverá o acréscimo do imposto. Na segunda hipótese (que talvez prevaleça), apenas o documento fiscal ou equivalente precisará ser alterado”, destaca.
Fonte: Tributário (www.tributario.net)
Leia abaixo a íntegra da Lei 12.741, de 8 de dezembro de 2012:
Dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, de que trata o § 5º do artigo 150 da Constituição Federal; altera o inciso III do art. 6º e o inciso IV do art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.
§ 1º A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.
§ 2º A informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.
§ 3º Na hipótese do § 2º, as informações a serem prestadas serão elaboradas em termos de percentuais sobre o preço a ser pago, quando se tratar de tributo com alíquota ad valorem, ou em valores monetários (no caso de alíquota específica); no caso de se utilizar meio eletrônico, este deverá estar disponível ao consumidor no âmbito do estabelecimento comercial.
§ 4º ( VETADO).
§ 5º Os tributos que deverão ser computados são os seguintes:
I – Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
II – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
III – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
V – (VETADO);
VI – (VETADO);
VII – Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) – (PIS/Pasep);
VIII – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
IX – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide).
§ 6º Serão informados ainda os valores referentes ao imposto de importação, PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço de venda.
§ 7º Na hipótese de incidência do imposto sobre a importação, nos termos do § 6o, bem como da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, todos os fornecedores constantes das diversas cadeias produtivas deverão fornecer aos adquirentes, em meio magnético, os valores dos 2 (dois) tributos individualizados por item comercializado.
§ 8º Em relação aos serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações de que trata este artigo deverão ser feitas em tabelas afixadas nos respectivos estabelecimentos.
§ 9º ( VETADO).
§ 10. A indicação relativa ao IOF (prevista no inciso IV do
§ 5º) restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida diretamente aquele tributo.
§ 11. A indicação relativa ao PIS e à Cofins (incisos VII e VIII do § 5º), limitar-se-á à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor.
§ 12. Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada, ainda, a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto.
Art. 2º Os valores aproximados de que trata o art. 1º serão apurados sobre cada operação, e poderão, a critério das empresas vendedoras, ser calculados e fornecidos, semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos.
Art. 3º O inciso III do art 6º da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ………………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;”
…………………………………………………………………………………………………………………….(NR)
Art. 4º ( VETADO).
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de 1990.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 6 (seis) meses após a data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega