segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Enfim, casa nova !

Ha algum tempo estava pensando e modificar nossa sede. Nossa sala é muito boa, com ótimo espaço, mas no verão é muito quente, e trabalhar em um ambiente desagradável ninguém merece. Nosso ar, apesar de ser um bravo de 18000, não dava conta do espaço a refrigerar. E o suporte nem isso tinha.
Bom, esse ano tudo mudou. Fizemos uma reforma completa abrangendo piso, teto, móveis e ar condicionados.
Agora sim nossa equipe pode trabalhar desfrutando de um ambiente agradável e preparado para dar conforto.
Não adianta a empresa crescer se quem a faz crescer e cresce junto com ela não puder usufruir, não é mesmo ?
O teto foi rebaixado e foi instalada uma manta térmica para reduzir o calor da laje. O piso foi todo trocado proporcionando, além da beleza, um conforto térmico. Nossos móveis foram todos trocados por módulos com suporte para o monitor, proporcionando melhor ergonomia. Cada módulo ganhou um nicho para guardar mochilas, bolsas e afins. E na sala de reuniões um grande armário para guardar nossa biblioteca e equipamentos de desenvolvimento. E a sala de desenvolvimento foi refeita, ficando separada da sala de reunião.
Agora estamos com fôlego renovado para novas conquistas e para melhor receber os novos parceiros que vierem a fazer parte da nossa equipe !


Um grande abraço !


Sala de Suporte


Sala de Reunião  Biblioteca


Estação de Trabalho


Sala de Suporte


Sala de Desenvolvimento


Sala de Suporte


Sala de Suporte

sexta-feira, 24 de junho de 2011

NF-e deverá conter código de barras de produtos a partir de 1º de julho


Os contribuintes que emitem a Nota Fiscal Eletrônica devem ficar atentos para a nova regra referente ao documento fiscal que entrará em vigor a partir de 1º de julho.

Trata-se da obrigatoriedade do preenchimento do campo específico para o código de barras dos produtos, o GTIN (Numeração Global de Item Comercial).

A medida foi estabelecida pelo Ministério da Fazenda, por meio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), com a publicação do ajuste Sinief 16, de dezembro de 2010.

O campo para esta numeração já existe na NF-e, mas seu preenchimento não era obrigatório. A partir do mês de julho, todas as operações que envolvam produtos com código de barras deverão informar a numeração na NF-e.

Com a exigência, as empresas terão mais agilidade nos processos logísticos, com maior segurança e rastreabilidade das entregas dos produtos.

Outro benefício é a otimização do controle e da gestão de produtos como alimentos e remédios. Em relação aos medicamentos, por exemplo, a possibilidade de fraude, desvio ou falsificação será reduzida, pois com o preenchimento do número GTIN será possível rastrear o produto em toda a cadeia de suprimentos.

Link Relacionado: Veja mais aqui
Fonte: Ti Inside

sexta-feira, 25 de março de 2011

Nota Fiscal Eletrônica 2.0


Prezado cliente.

                A partir de 1º de abril de 2011 somente serão aceitas as notas fiscais emitidas no novo padrão 2.0. Já estamos concluindo a nova versão que deverá ser instalada em breve.
                Como parte das novas funcionalidades, alguns ajustes deverão ser feitos no cadastro dos produtos, e o mais significativo é a mudança do CST para o CSOSN para os contribuintes do Simples Nacional. Os produtos que não estiverem corretamente preenchidos terão sua nota rejeitada pela SEFAZ. Enviamos abaixo o Ajuste SINIEF para que você possa, junto ao seu contador, verificar em qual codificação seus produtos se enquadram. Lembramos que o Código NCM também passa a ser obrigatório e deverá estar preenchido, podendo gerar a rejeição da nota.


AJUSTE SINIEF CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ Nº 3 DE 09.07.2010
D.O.U.: 13.07.2010
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 138ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE.

Cláusula primeira Fica acrescentado o § 5º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:
"§ 5º A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo.".
Cláusula segunda Fica acrescentado o "Anexo Único - Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação" ao Ajuste SINIEF 07/05, com a redação constante do anexo único deste Ajuste.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2010.

Anexo Único
Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação
TABELA A - Código de Regime Tributário - CRT
1 - Simples Nacional
2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta
3 - Regime Normal

NOTAS EXPLICATIVAS:
O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.
O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/06.
O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.

TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN
101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.
102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.
103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar Nº 123, de 2006.
201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar Nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
300 - Imune
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.
400 - Não tributada pelo Simples Nacional
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.
500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
- Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.
900 - Outros
- Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

NOTA EXPLICATIVA:

O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a "1", e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária - CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970.