quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Muito Cuidado com o Golpe do Título Protestado

Pequenos e médios empresários tem sido alvo de uma quadrilha que age principalmente no Estado de São Paulo, mas tenho conhecimento de várias ações em Três Rios e região. 

Se ligarem pedindo insistentemente para você assinar um contrato enviado por fax de "atualização cadastral" da lista telefônica e dizendo que não haverá custo, desconfie na hora. É golpe. A pessoa ligará durante todo o dia pedindo que retorne com urgência o fax. A insistência é tanta que as pessoas acabam se irritando e retornando o tal contrato "sem custo" para encerrar o problema. Alguns dias depois chegam 12 boletas com valor médio de R$ 200,00 para você pagar. Ao interpelar a cobrança eles dizem que no contrato que você assinou constava o pagamento.

Mesmo depois de alguns anos o golpe continua. Eles agem quase sempre da mesma maneira, o estelionatário liga para o empresário ou funcionário da empresa e se identifica como funcionário do 1º Cartório de Ofícios de São Paulo ou de Brasília e propõe o pagamento de um suposto título atrasado sob a ameaça de inserir o nome da empresa no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) ou bloquear (pasmem) as contas bancárias e o CNPJ da empresa. Geralmente eles ligam pela manhã, por volta das 9h ou 10h e dizem que você tem que fazer o depósito o mais rápido possível, isso para assustar a vítima e evitar possíveis confirmações de débitos, se você receber esse tipo de ligação não precisa se assustar, quando a empresa tem um título a ser protestado, o cartório emite um comunicado por escrito ou, então, divulga uma nota na imprensa, nunca, em hipótese alguma o cartório liga para cobrar alguma dívida.



Foi apurado que os golpistas na maioria das vezes pedem um valor abaixo de R$400,00 ou para ser mais específico R$389,00, muito cuidado quando alguém te telefonar e mencionar os nomes de empresas de listas telefônicas e/ou publicidade.


Fique atento e avise aos amigos.

segunda-feira, 13 de setembro de 2010

Lei 5.817/10 obriga a inclusão de contato de órgãos de defesa do consumidor em documentos fiscais

Foi promulgada em 03/09/2010 a Lei 5.817/10 que obriga a inclusão de contato de órgãos de defesa do consumidor em documentos fiscais no RJ, ou seja, no cupom.
Para efetuar essa alteração nos sistemas da API Systems, localize a guia Configurações no menu Utilitários na tela principal do sistema. Localize a área referente à "Mensagem do Cupom" e coloque nessas linhas as informações solicitadas. Dessa forma seu cupom apresentará as informações exigidas pelo estado e você estará de acordo com a nova legislação.
O não cumprimento dessas normas incorrerá em multa para o estabelecimento.

Segue abaixo a lei Nº 5.817/10

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Lei nº 5817, de 3 de setembro de 2010 do Rio de janeiro 



OBRIGA A INCLUSÃO DO TELEFONE E ENDEREÇO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM DEFESA DO CONSUMIDOR - PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO E PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR - PROCON-RJ E DA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ALERJ NOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1º É obrigatória a inclusão de telefone e endereço do órgão de fiscalização do Estado do Rio de Janeiro em Defesa do Consumidor - Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor - PROCON-RJ e da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ nos documentos fiscais emitidos pelos estabelecimentos comerciais do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º Para a informação citada nesta Lei deverá ser utilizada a mesma fonte de letra utilizada na impressão do número de identificação do documento e seu tamanho deverá ser, no mínimo, igual ao do número de identificação do documento.

§ 2º No caso de existirem fontes de letra de tamanhos diferentes, deverá ser considerado como mínimo, no parágrafo anterior, o maior tamanho de fonte de letra.

§ 3º Fica o cumprimento desta Lei estendido aos estabelecimentos industriais e de serviços atuantes no território do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta Lei, que emitem documentos fiscais por meio de impressão através de sistema (s) informatizados (s), terão os seguintes prazos, a seguir, para adaptarem seu (s) sistema (s) informatizado (s) à inclusão da informação atualizada do Artigo 1º:

§ 1º 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei;

§ 2º 30 (trinta) dias após a publicação das alterações nos telefones ou na nomenclatura dos organismos, em Diário Oficial ou jornais de grande circulação.

Art. 3º Os estabelecimentos de que trata esta Lei, que tenham necessidade de produzir novos impressos de documentos fiscais, após a publicação desta Lei:

§ 1º poderão produzir novos documentos fiscais sem conter a informação do Artigo 1º, desde que ocorra no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei; mas ficam obrigados a carimbar, nos mesmos, a informação do Artigo 1º, ainda que no verso do documento fiscal;

§ 2º deverão produzir novos impressos de documentos fiscais com a informação do Artigo 1º, após o prazo do parágrafo anterior.

Art. 4º Sempre que ocorrer alteração dos telefones, endereços ou nomenclatura do (s) organismo (s) de que trata o Artigo 1º desta Lei, publicada em Diário Oficial ou jornais de grande circulação, os estabelecimentos citados nesta Lei ficam obrigados após 30 (trinta) dias da publicação a:

§ 1º produzir novos documentos fiscais já com a informação atualizada;

§ 2º carimbar os documentos fiscais, produzidos anteriormente à data obrigatória citada no caput, no momento da emissão dos mesmos, com a informação do Artigo 1º, ainda que no verso do referido documento fiscal.

Art. 5º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 3 de setembro de 2010.